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CARF reconhece crédito de PIS e Cofins sobre despesas com meios de pagamento da Uber

Publicado em 20/02/2026 às 12:14
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão 3201-012.684, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional e dar provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reconhecendo o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas com processamento de pagamentos eletrônicos. O processo nº 15746.720716/2021-13 discutia autuações relativas ao período de janeiro a dezembro de 2017, que haviam constituído crédito tributário de R$ 33.639.531,85, sob o fundamento de que tais despesas não se enquadrariam no conceito de insumo para fins da não cumulatividade.

A fiscalização havia glosado créditos apropriados pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sobre valores pagos às empresas ADYEN do Brasil Ltda., PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamento Ltda. e PAYU Brasil Intermediação de Negócios Ltda., especializadas em gestão e processamento de pagamentos online. O entendimento fiscal foi o de que tais dispêndios configurariam despesas operacionais e não participariam diretamente da prestação de serviços. A autuação tomou por base, entre outros fundamentos, a Solução de Consulta nº 63 da Receita Federal, segundo a qual serviços de pagamento online não gerariam crédito por não integrarem etapa da prestação de serviço.

O advogado tributarista Sergio Presta, do Azevedo Rios e Presta Advogados comenta que “a fiscalização tratou a empresa como ‘prestadora de transporte’, concluindo que o pagamento ocorre depois do serviço e, por isso, seria apenas um meio de recebimento. A defesa demonstrou que seu negócio é intermediação digital e gestão do fluxo financeiro entre usuário e parceiro, sustentada por contrato social, CNAE e termos de uso. Esse ponto é decisivo porque as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) permitem crédito no regime não cumulativo quando o serviço adquirido é usado na atividade que gera a receita. Se a atividade inclui viabilizar pagamento, o pagamento deixa de ser ‘acessório’”.

Com base na orientação do STJ no REsp nº 1.221.170/PR e nos parâmetros fixados pela Nota Explicativa PGFN nº 63/2018 e pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, o CARF reafirmou que o conceito de insumo, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O colegiado concluiu que os serviços prestados pela ADYEN do Brasil Ltda., pela PAYU Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e pela PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamento Ltda. são indispensáveis para a consecução da atividade da Uber, pois viabilizam a cobrança, o controle e a transferência dos valores decorrentes das corridas.

No voto condutor, o relator consignou que a supressão dos serviços contratados pela Uber junto à ADYEN, à PAYU e à PAYPAL inviabilizaria o funcionamento da plataforma, uma vez que a empresa atua como agente limitado de cobrança e depende da infraestrutura tecnológica dessas processadoras para operacionalizar os pagamentos eletrônicos. Ainda segundo o advogado, “a instância anterior havia mantido glosa do PAYPAL por referência a marketing no contrato. O CARF observou que o núcleo era processamento de pagamentos e que a menção a marketing não representava gasto creditado pela empresa.”.

Ao final, o CARF concluiu que as despesas com a ADYEN do Brasil Ltda., a PAYU Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e a PAYPAL do Brasil Serviços de Pagamento Ltda. se enquadram na definição de insumo para fins de PIS e Cofins não cumulativos, por atenderem aos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ. Assim, foi mantida a reversão das glosas e reconhecido o direito creditório integral da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. “Essa decisão do CARF sinaliza espaço sólido para créditos de PIS/Cofins em pagamentos, quando eles integram o serviço. O diferencial é provar e segregar corretamente.”, arremata Sergio Presta.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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