Autonomia societária: CARF impõe freio ao Fisco e confirma isenção sobre dividendos desproporcionais
No Processo 19515.721103/2014-49, julgado pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, o Acórdão 1101-001.962, publicado em 15/01/2026, consolidou uma vitória expressiva do contribuinte ao cancelar integralmente auto de infração que exigia multa e juros por suposta falta de retenção de IRRF sobre valores distribuídos a sócios a título de lucros em uma sociedade de auditores independentes.
A controvérsia envolveu autuação relativa ao ano-calendário de 2010, na qual a fiscalização entendeu que parte da distribuição de lucros teria, na verdade, natureza remuneratória, por decorrer do trabalho prestado pelos sócios. Com isso, considerou que os valores deveriam ter sofrido retenção de imposto de renda na fonte, nos termos do artigo 7º da Lei 7.713/1988 e do artigo 637 do RIR/1999, limitando-se, contudo, à cobrança de multa de 75% e juros, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.426/2002.
A contribuinte sustentou que os pagamentos estavam amparados pelo artigo 10 da Lei 9.249/1996, que isenta de imposto de renda os lucros e dividendos apurados com base nos resultados da pessoa jurídica. Argumentou ainda que a distribuição desproporcional estava expressamente prevista no contrato social e observava as normas do Código Civil, especialmente os artigos 997, 1007 e 1008, além de ter sido formalizada em assembleias regularmente realizadas.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o ordenamento jurídico admite a distribuição desproporcional de lucros, desde que haja previsão contratual expressa e respeito às formalidades societárias. O voto ressaltou que não cabe ao Fisco desconstituir, de forma abstrata, a natureza jurídica dos dividendos apenas com base no grau de desproporção ou no valor distribuído, sendo necessária a demonstração de vícios relevantes na escrituração contábil ou de descumprimento das normas de direito civil e societário.
No entendimento do colegiado, a escrituração contábil não foi desqualificada, nem houve comprovação de omissões ou irregularidades formais capazes de afastar a credibilidade dos registros. As três situações apontadas pela fiscalização, relativas a suposta distribuição em desacordo com cláusulas contratuais e à ausência de pagamento a sócio retirante dentro do ano-calendário, foram consideradas insuficientes para descaracterizar os valores como lucros, sobretudo diante da previsão de exercício social distinto do ano civil.
O acórdão também mencionou precedentes administrativos e judiciais que reconhecem a possibilidade de distribuição desproporcional em sociedades de prestação de serviços profissionais, inclusive para titulares de quotas de serviço, desde que observadas as regras contratuais e societárias. Com base nesse conjunto de fundamentos, o colegiado concluiu pelo cancelamento integral do auto de infração.
A decisão reforça que a autonomia societária, quando exercida dentro dos limites legais e respaldada por contabilidade regular, não pode ser afastada por presunções genéricas quanto à natureza remuneratória dos valores distribuídos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
